ESTADO DO AMANHÃ
Justificativa:
Esta proposta tem como finalidade dar continuidade ao projeto Estado do Amanhã, que concluiu com pleno êxito a fase de implementação das ferramentas de capacitação remota de gestores de organizações da sociedade civil e de Prefeituras, nas áreas de elaboração e gestão de projetos e atividades apoiados pelo poder público, a luz da Lei no. 13.019, e partir de agora, passa a concentrar-se nos trabalhos de pesquisa, desenvolvimento e inovações (PDI), visando melhorias e atualizações, tanto em seu conteúdo de capacitação multidisciplinar e sistemas tecnológicos, quanto na forma de se comunicar e relacionar com seu público-alvo. As soluções apresentadas até aqui, no primeiro ciclo dom projeto, ampliaram acessos à dados e informação, disseminaram conhecimento gratuito e corroboraram com a transparência na aplicação de recursos destinados ao setor, graças às inovações da tecnologia da informação implícitas na multiplataforma digital. De agora em diante, para que a espinha dorsal da multiplataforma, que é a formação da Rede Social Integrada e Colaborativa entre os protagonistas, traga de fato benefícios como participação social, economicidade, acessibilidade e democratização, precisamos dar sequência nos trabalhos e aprimorá-los, calibrando os diferentes níveis de linguagens dos trabalhadores do setor cultural e esportivo de Mato Grosso. A informação estará, cada vez mais, “na palma da mão” dos usuários, de maneira instantânea e está gestão permitirá por fim ou, ao menos, mitigar a recorrente insegurança jurídica e a falta de conhecimento técnico por parte de grande parte das OSC ́s e agente públicos, sendo estes, alguns dos principais problemas que a implantação da multiplataforma irá sanar, de maneira eficiente e célere, por meio de consultores online e inteligência artificial. Os benefícios da Estado do Amanhã estarão ancorados no que há de mais avançado entre as diversas ferramentas digitais de registro: instantaneidade, arquivamento, interatividade, segurança e mobilidade na tecnologia da informação. Entre as soluções, a publicação e o compartilhamento instantâneo de fotos, vídeos e documentos, o que contribuirá com o Compliance e o accountability na execução das parcerias. Considerando a importância de contratação de instituição especializada para realização de soluções de treinamento e capacitação de pessoas para planejamento, elaboração, desenvolvimento, execução, monitoramento e a prestação de contas de processos de parcerias a serem realizadas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil nos termos das Leis Federais n.o Lei 9.673/1998, 9.790/1999 e 13.019/2014, torna-se inconteste a vantagem de se efetivar parceria para esse fim, especialmente se a ferramenta oferte um multiplataforma Web (Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA) específica para acesso de multiconteúdo e formação de Rede de Relacionamento (aulas online, mentoria, vídeo aulas, podcast, consultoria remota omnichanel, material didático), com aplicativo para dispositivos móveis (IOS e Android). Em situações como a supra narrada, qual seja, de necessidade de contratação de instituição idônea que possa executar nos moldes necessitados pela administração, atividade de desenvolvimento institucional cultural, esportivo e da economia criativa, como é o caso da CORDEMATO, especialista em formação inicial e continuada dos entes da Administração Pública e agentes do Terceiro Setor. Assim, a administração poderá invocar o permissivo para celebrar contrato de parceria desde que a futura contratada preencha os seguintes requisitos: • seja uma instituição brasileira; • seja incumbida ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional; • detenha inquestionável reputação ético-profissional; • não tenha fins lucrativos; Feitas essas considerações, passamos ao exame dos pressupostos que autorizam a contratação da CENTRAL DAS ORGANIZAÇÕES DO ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ no 11.317.627/0001-97, constituída em 08 de março de 2009, na cidade de Cuiabá, é uma Associação civil (CC, Art. 44, I, e Art. 53), sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso e adota por todo o território nacional a sigla: CORDEMATO, podendo, também, ser designada pelas denominações “Entidade”, “Instituição” ou “Associação”, onde: I - Instituição Brasileira: Conforme depreende-se do estatuto de fundação da CORDEMATO, a mesma constitui-se de entidade brasileira; II - Incumbida estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional: Compulsando o estatuto da CORDEMATO, em seu art. 2o constata-se que aludida instituição é incumbida estatutariamente, pela Formação Inicial e Continuada, Assistência Profissional, além da realização de projetos e atividades relacionadas às áreas, Cultural, Esportiva, Ambiental e de Agricultura, Educacional, Social, de Desenvolvimento do Turismo, Fomento ao Esporte, de Economia Criativa e Tecnologia da Informação, bem como de Apoio Financeiro atuando em âmbito Administrativo, Jurídico, Contábil, Artístico, Estrutural, Publicitário e Jornalístico (Lei no 9.790/1999, alterado pela Lei n. 13.019/2014, Art. 3o e incisos), tendo como o objetivo: Promoção de medidas preventivas no âmbito financeiro e estrutural, que possam auxiliar organizações na gestão de seus objetivos sociais; Realização e incentivo da divulgação e do intercâmbio de estudos, pesquisas e experiências, através de publicações e outros meios de comunicação, tais como: capacitação presencial ou a distância (EAD), seminários, cursos, congressos, feiras, palestras e eventos relacionados à profissionalização de pessoas ligadas, direta ou indiretamente, na gestão e/o atuação de organizações da sociedade civil; Promoção do desenvolvimento e do bem-estar dos profissionais das organizações, apoiando, coordenando ou executando ações e projetos, cujos objetivos sociais que tenham as seguintes finalidades: a) Mapeamento, Triagem e Apoio às Organizações; b) Criação de Cursos Técnicos (Profissionalizantes), de Capacitação e Atualização Profissional, e o Fomento nas áreas Artística, Esportiva, de Economia Criativa e Tecnologia da Informação e Cultural; c) Suporte Jurídico às Organizações da Sociedade Civil; d) Desenvolvimento das Soluções Tecnológicas; e) Encaminhamento para a Formação Ocupacional e Profissional; f) Preparação de Documentos e Serviços Especializados de Apoio Administrativo Não Especificados Anteriormente; g) Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria Técnica Específica; h) Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo; e i) Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial. III - Inquestionável reputação ético-profissional: A inquestionável reputação ético- profissional foi demonstrada através da prestação de serviços já realizados em âmbito Federal, Estadual e Municipal, em tempo pretérito recente, bem como pela juntada pela empresa de diversas declarações de contratos celebrados pelo órgão com inúmeras outros entes tais como, Fundação Uniselva – Universidade Federal de Mato Grosso (Termo de Cooperação Técnica e Financeira no 02/CORDEMATO/2020), Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado da Cultura, Esporte e Lazer – SECEL/MT. IV - Finalidade não lucrativa: Por fim, constitui a CORDEMATO, instituição sem fins lucrativos conforme dispõe o seu estatuto Art. .1o – A Central das organizações do Estado de Mato Grosso, também designado pela sigla CORDEMATO, fundado em 10/09/2009, é uma Associação sem fins econômicos, destinada atuar tem por finalidade, a Formação Inicial e Continuada, Assistência Profissional, além da realização de projetos e atividades relacionadas às áreas Cultural, Esportiva, Ambiental e de Agricultura, Educacional, Social, de Desenvolvimento do Turismo, Fomento ao Esporte, de Economia Criativa e Tecnologia da Informação, bem como de Apoio Financeiro atuando em âmbito Administrativo, Jurídico, Contábil, Artístico, Estrutural, Publicitário e Jornalístico (Lei n. 13.019/2014, Art. 3o e incisos). E ainda: Art. 45. A CORDEMATO não concede vantagens ou benefícios a diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas por este estatuto. Art. 46. CORDEMATO aplica suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional, integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Pelo todo exposto, considerando que o valor orçado pela CORDEMATO é adequado para o objeto da parceria, fato este que, aliado à comprovada qualidade técnica demonstrada pela aludida instituição em trabalhos pretéritos realizados, justificam sua contratação por inaplicabilidade de chamamento e claro, pelo aporte orçamentário e financeiro subsidiado por emenda parlamentar impositiva fornecida pelo Líder do Governo, o Deputado Estadual Dilmar Dal’Bosco, conforme preconiza a Lei Federal 13.019/2014. Ademais, como o projeto trata de setores de políticas públicas fundamentais, previstos em nossa Constituição Federal de 88, suas ações justificam-se na própria Constituição Federal: SEÇÃO II DA CULTURA Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1o O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: II -Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - Transparência e compartilhamento das informações; X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. A lei no 10.362, de 27 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura De Mato Grosso, determina que o poder público do estado de Mato Grosso deva promover o desenvolvimento humano, social e econômico de seu povo, com pleno exercício dos direitos culturais. A lei afirma categoricamente que o sistema se constitui no principal articulador, no âmbito estadual, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais Entes Federados e a Sociedade Civil. Entre os princípios e objetivos, a Lei no 10.362, de 27 de janeiro de 2016 explicita que os direitos culturais devam ser assegurados a todos os mato-grossenses e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo estado, com a participação da sociedade, no campo da cultura. A Lei no 10.362, de 27 de janeiro de 2016, prevê que é responsabilidade do estado de Mato Grosso, com a participação da Sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato-grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Para ser um pouco mais claro e objetivo, destacamos que o projeto, que propõe uma parceria de cooperação mútua entre uma Organização da Sociedade Civil e o Governo do Estado de Mato Grosso, por meio de um Termo de Fomento com a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, se justifica também no art. 6o da lei no 10.362, de 27 de janeiro de 2016 que atesta que “cabe ao Estado de Mato Grosso planejar e implementar políticas públicas” para: VII qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito do estado de mato grosso; X consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; Portanto, estamos convictos de que a implantação de um projeto disruptivo como este, vem ao encontro de uma carência no setor de gestão pública, por implementar ferramentas que estimulem a participação cidadã e a economicidade do erário público, por meio da qualificação dos profissionais envolvidos, bem como, nos trabalhos de monitoramento das parcerias, como preceitua o art. 7o da lei, que diz: “a atuação do estado de mato grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.” Outras leis que respaldam nossa propositura: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Redação dada pela Emenda Constitucional no 85, de 2015) Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. § 1o A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. § 2o A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3o O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4o A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. § 6o O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. § 7o O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. LEI 13.019/2014 Seção II Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada Art. 7o A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a: I - Administradores públicos, dirigentes e gestores; II - Representantes de organizações da sociedade civil; III - Membros de conselhos de políticas públicas; IV - Membros de comissões de seleção; V - Membros de comissões de monitoramento e avaliação; VI – Demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei. Art. 8o Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo. Seção IV Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei. § 1o A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados em regulamento. § 2º Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste artigo. § 3o Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo. LEI No 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o , no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal. Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - Desenvolvimento do controle social da administração pública. Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; V - Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; § 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I – Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; O projeto ganha contornos documentais ainda em 2018, quando se torna trabalho de conclusão do curso MBA Executivo em Economia e Gestão, intitulado “Uma Multiplataforma Digital de Relações Governamentais para a Gestão de Termos de Parceria no 3o. Setor”, com ele, o especialista Everson da Silva Jesus foi diplomado em Relações Governamentais pela FGV de Brasília.
Nº Da parceria:
1466-2022
Data da assinatura:
Vigência até:
09/08/2023
Título:
ESTADO DO AMANHÃ
Concedente:
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL
Valor:
R$ 963.330,00
Fonte Orçamentária:
Status: