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NORTÃO RODEIO BULLS

Justificativa:

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 7624/17, que reconhece o rodeio como manifestação cultural nacional e prática desportiva, estabelecendo normas para a proteção da integridade física dos animais em todas as etapas do evento, desde o transporte até a montaria. Este projeto visa, prioritariamente, fortalecer a cadeia produtiva do setor de eventos e promover o acesso e a democratização a toda a população onde as ações serão realizadas. O objetivo é fomentar empresas e profissionais do ramo de desporto, entretenimento e lazer, contribuindo com a formação cognitiva de crianças e adolescentes, e sobretudo, investindo em proporcionar mais qualidade de vida, saúde física e mental para os cidadãos mato-grossenses. Uma iniciativa destinada ao fomento do esporte, assumindo uma postura participativa e conectando pessoas diante das múltiplas demandas destes importantes setores, diretamente atingidos pelos decretos promulgados durante pandemia do COVID-19. O projeto prevê o fornecimento de apoio técnico, financeiro e estrutural na realização dos eventos. Dessa forma podemos destacar que os eventos esportivos são uma oportunidade ímpar de agregação entre as pessoas que por curto período se encontram vivendo emoções e experiências comuns, e que no contexto social são acontecimentos de criatividade, costumes, tradições, resgate dos valores já vividos antigamente, expressões desportivas, artísticas e culturais. O povo mato-grossense tem como caraterística ser um povo hospitaleiro, receptivo e que gosta de estar reunido em eventos esportivos. Ocorre que durante o período pandêmico (2020/2021) praticamente todos os eventos esportivos foram proibidos devido as medidas de biossegurança estabelecidas para conter o avanço da COVID-19, o aumento no número de casos e de mortes na população de todo o planeta. Durante esse período a sociedade mundial, brasileira e mato-grossense precisou se adaptar as restrições impostas, bem como as restrições de manifestações presenciais. O presente projeto conta com uma etapa do Nortão Rodeio Bulls no município de SÃO JOSÉ DO RIO CLARO MT. Fortalecer o tradicional evento esportivo do rodeio em Mato Grosso, visando promover um evento de grande descontração para população, incentivando a manutenção do folclore e cultura popular, bem como atrair o maior número de pessoas a participarem do evento contribuindo para o fortalecimento da região para essa modalidade cultural e esportiva. Considerando todo o exposto, resta justificado a solicitação de apoio ao projeto, pois este proporcionará o resgate e a manutenção da identidade desportiva e cultural do nosso povo. Considerado por muitos o esporte mais radical do planeta, o rodeio no Brasil surgiu em 1947² em um até então pacato e não mundialmente conhecido município do interior de São Paulo denominado Barretos, passagem obrigatória dos “corredores boiadeiros”, conhecidas vias de transporte de gado entre um estado e outro e cuja principal atividade econômica era a pecuária. Situava-se também em Barretos a sede do frigorífico Anglo, conhecido por seu pioneirismo e tamanho na América Latina, durante aquele período da história. De propriedade da família real inglesa, o estabelecimento foi inaugurado em 1913 e suas instalações lembram uma autêntica vila do país europeu³. Toda estrutura da cidade, considerando matéria prima e mão de obra, foi essencial para o crescimento e consolidação deste empreendimento na época. Mas eram os peões das comitivas, que reunidos com o intuito de descansar e mostrar, simultaneamente, suas habilidades com o gado que atraíam grande parte da atenção da cidade. Até que em um sábado de 1947, na quermesse realizada pela Prefeitura Municipal de Barretos, mais precisamente na praça central da cidade, acontece o primeiro rodeio do país, dentro de um cercado com arquibancadas. Basicamente os desafios eram lançados entre o proprietário de um animal – de grande força muscular e possuidor da índole genética de pular demasiadamente – e um peão combatente, capaz de se manter em cima de qualquer animal. Deste modo, animais e desafiantes prontos consolidavam as apostas e a origem do rodeio. Em 1956, foi lançada a 1ª Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos pelo famoso e renomado grupo, criado no ano anterior, Os Independentes. Abaixo da lona de um velho circo, emergiu o modelo do evento rural de maior sucesso atualmente no Brasil. O rodeio, principal atração da festa, reunia os mesmos peões que passavam meses viajando pelos estados brasileiros e que agora poderiam ser considerados estrelas. O resultado da pequena história acima exposta pode ser resumido em uma palavra: sucesso. Em mais de setenta anos de existência, o rodeio brasileiro coleciona histórias de conquista, superação e crescimento, tanto do esporte quanto dos profissionais envolvidos em seu complexo funcionamento e sua gigantesca organização. De se ressaltar que existem diferentes modalidades, tais como a Sela Americana, o Team Penning, a prova dos Três Tambores. Embora atualmente a mais famosa e premiada modalidade seja a montaria em touros, introduzida em nosso país no final da década de 1970, a história do rodeio brasileiro o releva tradicionalmente cutiano, ou seja, caracterizado pela montaria em equinos. Nestas montarias, o competidor segura a corda que envolve o corpo do animal com apenas uma das mãos e tenta se segurar pelos clássicos 8 (oito) segundos. Os juízes levam em consideração na avaliação de uma montaria o grau de dificuldade que o animal impõe ao competidor aliado à demonstração de total e absoluto controle do peão em relação aos movimentos do animal, sendo certo que quanto melhor a apresentação, mais robusta será a nota que varia de 0 (zero) a 100 (cem) pontos. Em 18 de julho de 2002 foi sancionada a Lei nº 10.519/2002 que regulamenta as normas gerais dos rodeios além de dispor sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização do evento. Seu artigo 1º, Parágrafo único, nos traz o conceito legal da atividade rodeio: “Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.” Basta singela leitura deste diploma legal para percebermos a rigidez que o legislador impôs para realização, promoção e funcionamento deste esporte. Referida característica permite aos players do mercado de rodeios maior segurança jurídica enquanto o vigor da norma garante a credibilidade do esporte em diversos aspectos. Neste contexto, à entidade promotora do evento de rodeio são atribuídas diversas obrigações e responsabilidades, as quais encontram-se previstas no artigo 3º da Lei nº 10.519/2002, especialmente no que diz respeito à preservação da integridade física dos competidores e dos animais. Por isso, é obrigatório o fornecimento de infraestrutura completa para atendimento médico, contendo ambulância de plantão, equipe de primeiros socorros e um clínico-geral. No que diz respeito aos animais, também cabe à entidade organizadora do rodeio a contratação de médico veterinário habilitado que será responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais, além do cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem. Outra preocupação da Lei nº 10.519/2002 está ligada ao transporte dos animais o qual deve ser feito veículos apropriados que não causem distúrbios, tampouco incômodos profundos. Adicionalmente, deve ser provida a instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação, sempre às expensas da corporação organizadora. Faz parte, ainda, do alicerce estrutural do evento a obrigação de se montar a arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado. Como já acima mencionado, a precaução e os cuidados com os animais indubitavelmente são refletidos no texto legal. O artigo 4º corrobora esta questão ao estabelecer que os objetos técnicos utilizados nas montarias, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas. Com o escopo de bom planejamento e ordem na realização de um evento de rodeio, cabe à entidade promotora comunicar a ocorrência de eventuais provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando, por meios idôneos, estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, indicando, inclusive, o médico veterinário responsável. É de conhecimento notório que o rodeio também se caracteriza por ser um esporte perigoso e suscetível a acidentes entre os envolvidos, sejam os próprios peões, os salva vidas ou os demais profissionais que atuam dentro ou muito próximo da arena. Partindo desta realidade, tornou-se obrigatória a contratação de seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor destes profissionais, incluindo, além dos peões, os “madrinheiros”, os “salva-vidas”, os domadores, os porteiros, os juízes e os locutores. A inobservância ao conteúdo da Lei nº 10.519 de 2002 pode sujeitar o infrator à pena de multa além de outras sanções como advertência e suspensões, temporária ou definitiva, as quais são aplicadas pelo órgão estadual competente. As normas gerais do desporto nacional encontram-se previstas na Lei. nº 9.615 de 1998, conhecida como Lei Pelé, bem como Lei Geral do Desporto. Em seus artigos, podemos depreender que a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo. Entretanto, o artigo 1º da Lei nº 10.220 de 2001 traz uma especialidade e define o atleta profissional do rodeio como peão “cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.” Da mesma forma que a Lei Pelé, o texto da Lei nº 10.220 de 2001 determina o que deve obrigatoriamente conter no instrumento particular celebrado entre a entidade promotora do evento e o peão, como a qualificação das partes contratantes, por exemplo. Se por um lado a redação original da Lei Pelé garante ao atleta profissional um contrato cuja vigência não poderá ser inferior a três meses nem superior a cinco anos, por outro, o atleta do rodeio pode ser contratado por no mínimo quatro dias e, no máximo, dois anos. Evidentemente, a Lei nº 10.220 de 2001 se aproxima e se assemelha à Lei Geral do Desporto em inúmeros aspectos, notadamente no que se refere à proteção dos direitos dos atletas profissionais, como, por exemplo, ao prever a obrigatoriedade de previsão da remuneração do atleta em seu contrato, devendo estar especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas. Tradicional e muito conhecida pelos operadores do Direito Desportivo, a denominada Cláusula Compensatória, devida pela entidade de prática ao atleta nos casos de rescisão decorrente do inadimplemento salarial, rescisão indireta e dispensa imotivada do atleta, bem como a Cláusula Indenizatória devida à entidade de prática nos termos do artigo 28 da Lei Pelé, devem estar presentes no contrato dos atletas profissionais do rodeio, mas em forma de cláusula penal que poderá ser acionada em casos de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato. Outro ponto importante a ser comparado entre a Lei Geral do Desporto e a Lei nº 10.220 de 2001 é a consequência na hipótese de o atraso no pagamento da remuneração do atleta ser superior a três meses. Ocorrendo este fato no universo do rodeio, a entidade promotora do evento não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa. Já no caso do futebol, o clube empregador que estiver em atraso nestes moldes terá o contrato especial de trabalho desportivo do atleta rescindido. Vale destacar que a Lei nº 10.220 de 2001 prevê, mais precisamente em seu artigo 3º, que “o contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.” No âmbito do futebol, a Lei Pelé estipula uma jornada de trabalho desportiva normal de quarenta e quatro horas semanais. A obrigação da contratação de seguro de vida e de acidentes para os atletas do rodeio é reforçada pelo artigo 2o, §1º, da Lei nº 10.220 de 2001 e basicamente reflete o disposto no artigo 45 da Lei Pelé. Ressalta-se que tanto a Lei 9.615 de 1998 como os dispositivos da Lei 10.220 de 2001 permitem a assinatura de contratos com atletas menores de idade, sendo certo que um instrumento de natureza profissional somente poderá ser firmado a partir dos dezesseis anos e com expressa anuência dos responsáveis. Para promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento, a Lei Geral do Desporto prevê em seu artigo 13º o Sistema Nacional do Desporto que engloba pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, responsáveis pela coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto. Integram o rol de pessoas físicas e jurídicas supramencionado o Comitê Olímpico Brasileiro (COB); o Comitê Paraolímpico Brasileiro; as entidades nacionais de administração do desporto; as entidades regionais de administração do desporto; as ligas regionais e nacionais; as entidades de prática desportiva filiadas ou não às entidades e a Confederação Brasileira de Clubes. Não se pode olvidar que o respeito ao bem-estar animal de acordo com os protocolos elaborados pelas entidades de organização do rodeio também é objeto de fiscalização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Referida pasta, pelo Decreto nº 9.975 em 16 de agosto de 2019, é considerada a instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para avaliar os protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios. A título de curiosidade, vale destacar que a taxa de lesões em animais no rodeio é extremamente baixa, atingindo menos de cinco centésimos de um por cento. Os resultados baseiam-se em uma pesquisa recente da Professional Rodeo Cowboys Association – PRCA, considerada a maior associação de rodeio do mundo. A pesquisa envolveu mais de setenta e cinco mil participações de animais, quase duzentas apresentações de rodeio e cerca de oitenta slacks (qualifying). Os eventos de rodeio realizados no município de Barretos durante os últimos vinte e cinco anos, obtiveram um índice de 0,0004%, em mais de setenta mil provas realizadas. Segundo uma das maiores promotoras de rodeio do planeta, a Professional Bull Riders, conhecida como PBR, não há como fazer um touro pular, de forma que este movimento advém integralmente de sua índole. Assim, nem todo animal está apto para o esporte. Para se ter uma ideia, em um rebanho com cem cabeças de gado, por exemplo, apenas quatro por cento demonstram aptidão para as arenas de rodeio. A PBR esclarece, ainda, que vida de touro de rodeio no esporte se inicia aos quatro anos e, em geral, vai até os doze. Ao encerrarem suas participações em competições, o que seria equivalente à aposentadoria da prática profissional da modalidade, os animais são utilizados para cruzamento e genética, merecendo o devido descanso das arenas em pastagem no seu tempo natural e ao ar livre. Ante todo o exposto, foi possível verificar que o universo do rodeio é mesmo apaixonante. Trata-se de um esporte recheado de emoção, perigo e adrenalina, mas, que em nenhum momento, se esquece dos cuidados e segurança necessários para todos os envolvidos na organização e funcionamento das competições. A legislação inerente a este esporte demonstrou não só robustez e clareza de suas disposições, como também diversas similaridades com o portfólio de determinações legais que regem o futebol, por exemplo, especialmente no que se refere à celebração de contratos, direitos e deveres dos atletas e dos promotores do esporte. Restou indubitável que o esporte de origem norte americana que conquistou o Brasil, está integralmente baseado em um conjunto de leis, normas e regulamentos que o amparam e garantem o seu regular funcionamento, sem prejuízo de sancionar eventuais descumprimentos, sejam legais ou regulamentares. Assim, o rodeio tem seu lugar no coração de muitos brasileiros e merece total e irrestrito reconhecimento.

Nº Da parceria:

1521/2022

Data da assinatura:

13/07/2022

Vigência até:

04/01/2023

Título:

NORTÃO RODEIO BULLS

Concedente:

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO -
FUNDED-MT

Valor:

R$ 100.000,00

Fonte Orçamentária:

Status:

Galeria

Realização

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